quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Suspensa decisão que admitiu estágio probatório de dois anos para promoção de advogado da União

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu execução de liminar concedida pela juíza federal da 1ª Seção Judiciária de Petrópolis (RJ), confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que permitiu a Bruno de Menezes Perdigão e outros participarem de concurso de promoção na carreira de Advogado da União, sem a exigência de estágio probatório de três anos.

A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 290, interposta pela União contra essa decisão da Justiça Federal no Rio. Ao considerar parcialmente procedente ação proposta na 1ª Vara Federal em Petrópolis, a juíza determinou que a União homologasse os estágios probatórios dos autores após o decurso do prazo de 24 meses, desde que atendidos os demais requisitos legais, e reabrisse o prazo para que eles se habilitassem a participar do concurso.

Recurso suspensivo contra essa decisão foi negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais. Daí por que a União recorreu ao STF, alegando violação do artigo 41 da Constituição Federal (CF), que exige estágio probatório de três anos.

Aponta, também, grave lesão à economia pública em razão do indevido dispêndio de recursos públicos a ser efetuado com a majoração dos vencimentos dos advogados da União promovidos por força da decisão judicial. E adverte, na STA, para o risco do efeito multiplicador da decisão, observando que outras categorias funcionais poderiam questionar o período do estágio probatório.

Decisão

“Entendo que está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no artigo 41, caput, da Constituição Federal, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de dois anos”, afirmou o ministro. “Assim, a princípio, a decisão em análise, ao impedir a aplicação de regra constitucional, gera grave risco de lesão à ordem pública”.

O ministro lembrou que o texto original do artigo 41 da CF previa estágio probatório de dois anos, mas que a Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998, aumentou esse período para três anos, acrescentando o parágrafo 4º a esse artigo. E, segundo ele, “a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável”.

Logo, segundo o ministro, “as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”.

Ele citou precedentes do STF nesse sentido, relacionado, entre eles, o Recurso Extraordinário (RE) 170665 e a Resolução 200, do STF, de 31 de maio de 2000, que dispôs que o estágio probatório compreende o período de três anos.

Também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme lembrou Gilmar Mendes, ao examinar uma consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, respondeu que o estágio probatório a ser observado para os servidores do Poder Judiciário foi ampliado de dois para três anos, conforme disposto no artigo 41 da CF.

Por fim, o ministro reconheceu o risco de “efeito multiplicador”, ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto. Ele lembrou que adotou decisão idêntica ao apreciar as STA 263 e 264.

Fonte: www.stf.jus.br

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