segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Momento consumativo do Furto e do Roubo perante o STF e STJ

Mais uma brilhante elucidação do nobre Lucky Man:

"considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito".HABEAS CORPUS Nº 99.761

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231⁄STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna
possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica.
II - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
III - 'A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada 'esfera de vigilância da vítima' e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da 'res furtiva', ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata' (cf. HC 89958⁄SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27⁄04⁄2007).
IV - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231 - STJ).
V - A qualificadora do § 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do § 2º do art. 157 do CP.
Recurso especial provido." (REsp nº 93.2031⁄RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU 14.04.2008)



B-"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE.
1. O recurso especial não contesta de modo algum os fatos, tidos e havidos como incontroversos, mas tão-somente matéria pertinente à interpretação da lei federal.
2. Não se trata, portanto, de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos.
3. Pacífico o entendimento nesta Corte de que o crime de furto se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res furtiva, não se mostrando necessário que haja posse tranqüila, fora da vigilância da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp nº 890.439⁄RS, Relator o Ministro PAULO GALLOTTI, DJU 10.03.2008)


C-"CRIMINAL. HC. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
II. Para que o agente adquira o caráter de posse ou detenção, basta a cessação da clandestinidade ou violência, mesmo que a vítima venha a retornar o bem, via perseguição própria ou de terceiro.
III. Se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da presença de circunstâncias judiciais favoráveis na própria dosimetria da reprimenda, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Precedentes desta Corte.
IV. Entendimento consolidado nas Súmulas n.º 718 e n.º 719 do STF.
V. Deve ser determinado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.
VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator." (HC nº 68.654⁄SP, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU 12.03.2007)

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