segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Estelionato X Apropriação Indébita

Outra questão levantada pelo Lucky:

"O pressuposto do crime de apropriação indébita é a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente. A posse, que deve preexistir ao crime, deve ser exercida pelo agente em nome alheio, isto é, em nome de outrem." (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 3, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, página 236). "



"5 - Pose ou detenção: a coisa precisa ter sido dada ao agente para que dela usufruísse, tirando alguma vantagem e exercitando a posse direta, ou pode ter sido dada para que fosse utilizada em nome de quem a deu, ou seja, sob instruções ou ordens suas. A posse ou a detenção devem existir previamente ao crime e precisam ser legítimas." (Nucci, Guilherme de Souza, Código penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 560).


Outra elementar apta a diferenciar a conduta do acusado do delito de apropriação indébita é o dolo; nesse a malícia do agente surge com a posse da coisa, já no delito de estelionato a intenção criminosa é anterior à posse pelo agente.

"O estelionato distingue-se da apropriação indébita pelo momento em que o dolo surge. Nesta, não há um dolo ab initio, mas um dolo subsequens, sobrevindo a malícia do agente à posse ou detenção lícita da res; naquele a intenção criminosa é anterior à posse do agente." (TACRSP, JTACRIM 76/237).

http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79&ano=4&txt_processo=122485&complemento=1


No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ

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