segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Decretação de preventiva anterior à instauração do inquérito

Advogado denunciado por corrupção ativa e formação de quadrilha continua preso

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Ari Pargendler, negou novo pedido de habeas-corpus em favor do advogado Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho, preso desde outubro de 2008, durante operação da Polícia Federal, por suposta prática dos delitos de corrupção ativa, formação de quadrilha e divulgação de segredo.

No habeas-corpus ajuizado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a defesa alegou impossibilidade da decretação de prisão preventiva em fase investigatória, ausência de fundamentação e incompetência da autoridade judiciária que decretou a custódia.

O acórdão do TRF3 concluiu que o decreto prisional veio fundamentado em medida suficiente e adequada, tendo por lastro a demonstração da materialidade delitiva e indícios de autoria advindos de investigação realizada ao longo de um ano e colheita de elementos em decorrência da quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada pela Justiça.

Sustentou, ainda, que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento, mesmo antes de instaurado o inquérito policial e que a pendência de conflito de competência, por si só, não respalda a revogação da prisão preventiva quando esta se apóia em decisão fundamentada e necessária.

Ao indeferir o pedido, o vice-presidente do STJ destacou que, nessa linha, há justificativa para a manutenção do decreto prisional. Em novembro, o ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do STJ, já havia rejeitado idêntico pedido de liminar.

Nesse mesmo sentido:
1 - A ausência de fundamentação já foi objeto de impetração anterior, tendo sido negada a ordem. Essa circustância impede ao mesmo Tribunal reexaminar a questão, já que exauriu sua jurisdição, encampado a posição de autoridade coatora. 2 - Não há que se falar em condutas não individualizadas, quando, além dos esclarecimentos constantes do decreto, este ainda menciona a existência de documentos a ele acostados que narram detalhadamente as condutas individualizadas dos acusados. 3 - A ausência de inquérito policial não constitui óbice ao decreto de prisão preventiva apoiado nas peças informativas que a instruem, demonstrando a existência do crime, de indícios suficientes da autoria e a necessidade da prisão cautelar, principalmente considerando-se as peculiaridades do caso, sem a qual certamente a investigação não seria levada a termo de forma satisfatória. 4 - Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegado o pedido. Habeas-Corpus nº 30.111-4/217 (200703789710), de Goiânia.

Fonte: http://www.stj.jus.br

Nenhum comentário: