segunda-feira, 22 de dezembro de 2008
Artigos Diversos
Os direitos sociais: direitos humanos e fundamentais
A competência por prerrogativa de função
Breves comentários acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais - William da Costa
Estabelece o § 3º do art. 225 da Constituição do Brasil de 1988 que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (grifos meus).
Tal disposição, de natureza programática, suscitou, no cenário jurídico brasileiro, intensa discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da viabilidade do sancionamento penal das pessoas jurídicas.
No estudo da responsabilidade penal de tais órgãos coletivos, a primeira questão que se coloca diz respeito à sua natureza jurídica.
Segundo a teoria da ficção jurídica, as pessoas jurídicas não possuem existência real, nem, por conseguinte, vontade própria, de modo que apenas o homem possuiria a aptidão legal para ser sujeito de direitos.
Por outro lado, de acordo com a teoria da realidade orgânica, as pessoas jurídicas são entes autônomos, dotados de vontade própria, distinta da vontade de cada um de seus órgãos ou membros.
Na seara extrapenal, "na atualidade, prepondera na doutrina o entendimento de que as pessoas jurídicas não são mera ficção; mas elas têm realidade própria, entretanto totalmente diversa das pessoas físicas ou naturais" (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. 3ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 218). Com efeito, no direito brasileiro, a pessoa jurídica é um ente autônomo, dotado de patrimônio e personalidade distintos dos membros que a compõem.
Se, por um lado, a responsabilidade, civil e administrativa, da pessoa jurídica não é objetada, por outro, a possibilidade da sua responsabilização penal enfrenta severas resistências, tanto no âmbito doutrinário, quanto no âmbito jurisprudencial.
Apoiada na máxima societas delinquere non potest, certa parcela da doutrina alinha os seguintes argumentos, como fatos obstativos da aplicação de sanções penais aos órgãos coletivos: a) as pessoas jurídicas não possuem vontade, nem consciência próprias, de modo que não podem realizar condutas ; b) impossibilidade de se analisar o erro de tipo, erro de proibição, dolo e culpa; c) impossibilidade de se aferir a culpabilidade das pessoas jurídicas, na hipótese de elas figurarem como partícipes do fato realizado por pessoas naturais; d) dificuldade de se analisar o tempo e o lugar do crime; e) a aplicação de penas a pessoas jurídicas atingiria, por via oblíqua, todos os seus membros, violando-se, assim, o princípio da personalidade da pena; e) impossibilidade da aplicação de penais privativas de liberdade.
Alinham-se, de outra banda, os seguintes argumentos em prol da sujeição das pessoas jurídicas a sanções penais: a) as pessoas jurídicas são entes autônomos, dotados de vontade e consciência próprias, distintas das de seus membros; b) por ser portadora de vontade, deve, por conseguinte, submeter-se ao postulado da isonomia entre pessoas naturais e jurídicas.
A bem da verdade, desde que se admita a teoria da realidade orgânica, nada obsta a responsabilização penal das pessoas jurídicas.
De acordo com o escólio de Flávio Augusto Monteiro de Barros, "poder-se-ia objetar a utilidade prática do direito penal, que é um ramo de intervenção mínima, à medida que sanções administrativas poderiam surtir o mesmo efeito. Mas, como adverte Fausto Martins de Sanctis, as decisões administrativas podem ser objeto de ingerências políticas, o que tem levado ao descrédito desse tipo de sanção, sendo certo que os mandamentos administrativos são simplesmente descumpridos, não possuindo, portanto, o peso e a força executiva de uma sanção de natureza criminal" (Direito Penal - Parte Geral. 5ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 127).
Muito embora a questão em tela não tenha sido, até o presente momento, analisada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca, já assentou que: "não se pode perder de vista que o Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, deve receber a mais ampla proteção, principalmente porque atenta contra a coletividade, devendo os degradadores, pessoas jurídicas, pessoas físicas, serem responsabilizados administrativa, civil e penalmente, nos termos da lei, sob pena de comprometimento irreversível do ecossistema a ser preservado para as presentes e futuras gerações. 35. A mens legis do legislador constituinte e do legislador ordinário foi a de proteger o meio ambiente das ações nocivas da pessoa física ou jurídica, ao considerar essa proteção imprescindível à sobrevivência da raça humana. Portanto, vê-se que acima do caráter punitivo está a intenção de prevenir de danos irreparáveis o ecossistema e a humanidade como um todo. 36. Sem dúvida a responsabilidade penal da pessoa jurídica por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - um dos grandes avanços da legislação ambiental, e já consagrada em inúmeros países - não pode se tornar letra morta, em virtude de interpretações equivocadas. O constituinte previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, o legislador ordinário a regulamentou, e cabe ao Poder Judiciário dar-lhe aplicação concreta e efetividade prática" (STJ, 5ª Turma, HC nº 43.751/ES, j. 15.09.2005, v.u.).
Atendendo-se ao comando constitucional em testilha, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tipificou os crimes contra o meio ambiente, atribuindo responsabilidade penal às pessoas jurídicas desde que reunidos os seguintes requisitos: a) que o delito tenha sido cometido por decisão de seus representantes legais ou contratuais ou, ainda, de seus órgãos diretores colegiados; b) que o delito tenha sido cometido no interesse ou em benefício da entidade. Demais disso, segundo o art. 3º da Lei nº 9.605/1998, a responsabilização penal das pessoas jurídicas não afasta a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Tal disposição consagra, entre nós, o sistema da dupla imputação, segundo o qual a responsabilidade da pessoa jurídica implica, necessariamente, a responsabilização penal das pessoas naturais que participaram do mesmo delito.
Nesse prisma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (STJ, 5ª Turma, REsp nº 889.528/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 18.06.2007. No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 847.476/SC, Rel. Min. Paulo Galotti, j. 08.04.2008, v.u.).
À luz de tais premissas, o § 3º do art. 225 da Constituição do Brasil de 1988 pode, perfeitamente, ser interpretado como norma autorizadora da aplicação de sanções penais também a pessoas jurídicas, de modo a conferir máxima efetividade à tutela do meio ambiente, bem jurídico esse mais freqüentemente violado por entes coletivos do que por pessoas naturais.
COSTA, William da. Breves comentários acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Disponível em http://www.lfg.com.br. 19 de dezembro de 2008
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
Prisão Civil
Informativo 380 do STJ
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO.
A Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.
quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
Gravação Ambiental
STJ - RHC 7216/SP
PENAL. PROCESSUAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1. A gravação de conversa por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. 2. Pelo Princípio da Proporcionalidade, as normas constitucionais se articulam num sistema, cujo harmonia impõe que, em certa medida, tolere-se o detrimento a alguns direitos por ela conferidos, no caso, o direito à intimidade. 3. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido mas não provido. (grifo nosso)
STF - HC 74678/SP
EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido.
STF - HC 75338
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA. LICITUDE. GRAVAÇÃO DE TELEFONEMA POR INTERLOCUTOR. É LÍCITA A GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, OU COM SUA AUTORIZAÇÃO, SEM CIÊNCIA DO OUTRO, QUANDO HÁ INVESTIDA CRIMINOSA DESTE ÚLTIMO. É INCONSISTENTE E FERE O SENSO COMUM FALAR-SE EM VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE QUANDO INTERLOCUTOR GRAVA DIÁLOGO COM SEQÜESTRADORES, ESTELIONATÁRIOS OU QUALQUER TIPO DE CHANTAGISTA. ORDEM INDEFERIDA.
Veja mais em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5829
Princípio da insignificância
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a aplicação do princípio da insignificância ao caso de furto de uma janela de ferro, cujo autor escalou uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura para consumar o delito. A decisão foi tomada na análise de liminar no Habeas Corpus (HC) 97012, impetrado contra decisão em Recurso Especial (REsp) interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse REsp, o Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul pedia a reforma de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), que reformou sentença de primeiro grau e absolveu M.S.S. da condenação a um ano e cinco meses de reclusão por furto (artigo 55, combinado com os artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, do Código Penal - CP). O TJ-RS decidira aplicar ao caso o princípio da insignificância.
A Defensoria Pública da União, que atua no caso em favor do réu, pediu ao STF a suspensão do processo ou dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a anulação de todo o processo criminal que culminou com a condenação de M.S.S. Para tanto, invocou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a janela subtraída pelo denunciado teria sido avaliada em R$ 100,00.
Joaquim Barbosa, no entanto, ao negar a liminar, endossou os argumentos do relator do STJ. Reportando-se à decisão do ministro daquele Tribunal Superior, ele recorreu à descrição no sentido de que M.S.S. "invadiu, em plena luz do dia, o estabelecimento comercial da vítima, escalando uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura, para subtrair uma janela de ferro colocada para venda - aliada ao considerável valor do bem (estimado em R$ 100,00) -, revelando elevado grau de reprovabilidade social do seu comportamento".
Diante disso, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que o princípio da insignificância ou bagatela "não pode ser aplicado apenas e tão-somente com base no valor da coisa subtraída, como quer o impetrante. Isso porque devem ser também satisfeitos, cumulativamente, outros requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.
Como precedente de decisão do STF nesse sentido, o ministro citou o HC 92743, relatado pelo ministro Eros Grau.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2008
Falso Testemunho - CESPE
QUESTÃO 25 – anulada. O crime previsto no art. 342, caput do Código Penal (falso testemunho), é classificado pela doutrina como delito de mão própria (GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Niterói: Ímpetus, 2006, Vol. IV, p. 640 e NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. São Paulo: RT, 2006, p. 1010). Nesse contexto, para que se verifique a ocorrência do mencionado crime, deverá o agente: “(...) cometer pessoalmente a conduta típica.” (Nucci, op. cit., p. 169). Eis a redação do mencionado artigo: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. Dessa forma, não é qualquer pessoa que esteja servindo à administração da justiça que pode cometer tal delito, mas apenas quem comparece na qualidade de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Assim, a opção indicada como correta foi redigida de forma ampla, não se restringindo às hipóteses legalmente previstas.
Fonte