Algumas dicas para resolução das questões de português pela Profª Noely R. X. de N. Landarin, do curso aprovação:
http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34255339quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
Atualidades
O site da BBC Brasil tem um campo onde encontramos reportagens especiais sobre os mais diversos assuntos. Para acessa-lo clique aqui . Outro site que sempre traz artigos sobre os assuntos mais atuais é o do UOL (para ver clique aqui). Esses sites são bons meios de "estudar" atualidades, entretanto nunca deixe de ler as revistas semanais.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
Português - Ortografia

O VOLP - Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa - é uma boa arma para os concurseiros. Quando se tiver uma dúvida de como se escreve uma palavra basta digitá-la e verificar se ela existe ou não. Para isso clique aqui que a página será direcionada para o site da academia brasileira de letras, onde você poderá realizar a busca.
Contudo, essa ferramenta não nos informa o significado da palavra. Nesse caso deve-se recorrer ao bom e velho dicionário. No site do UOL existe um campo onde podemos buscar o significado da palavra em diversos dicionários. Para isso clique aqui.
Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração
INFORMATIVO STF 528
A Turma, em votação majoritária, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista. Entendera aquela Corte que a participação em greve, direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente, sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Além disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que servidor em estágio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço. RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 11.11.2008. (RE-226966)
A Turma, em votação majoritária, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista. Entendera aquela Corte que a participação em greve, direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente, sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Além disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que servidor em estágio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço. RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 11.11.2008. (RE-226966)
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFORMATIVO STJ 376
O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veículo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustível utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juízo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princípio da insignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de típica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurídico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir "só um pouco" de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.
O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veículo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustível utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juízo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princípio da insignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de típica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurídico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir "só um pouco" de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.
Polícia Civil do DF
O boato de que o concurso para PCDF sairá ainda esse mês está cada vez mais forte. Usuários do Correioweb apostam que o edital sairá esse mês e que as provas serão em fevereiro. Tirem suas próprias conclusões:
"EXTRATO DO CONTRATO Nº 188/2008, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 02/2002 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Processo: 052.001.261/2007. Partes: Distrito Federal/Polícia Civil X Fundação UNIVERSA - Funiversa. Fundamentação Legal: Justificativa de Dispensa de Licitação baseada no inciso XIII do artigo 24, c/c o artigo 26 e demais disposições da Lei nº 8.666/1993 e proposta da empresa. Objeto: contratação de serviços técnico-especializados de organização e realização de concurso público para provimento de 129 (cento e vinte e nove) cargos de Agente de Polícia, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, vagos atualmente, bem como para aqueles que vagarem dentro do prazo de validade do concurso, com formação de banco de reserva de 191 (cento e noventa e um) cargos. Valor: As partes ajustam que, para a cobertura dos custos decorrentes da presente prestação de serviços, a contratada fará a captação integral das taxas a serem cobradas dos candidatos no momento da inscrição. Não haverá qualquer pagamento por parte da contratante em decorrência da prestação de serviços a que se refere o objeto do presente contrato. Dotação Orçamentária: A contratada fará captação integral das taxas a serem pagas pelos candidatos. Procedência dos Recursos: A contratada fará captação integral das taxas a serem pagas pelos candidatos. Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura. Data de Assinatura: 10/11/2008. Signatários: Pelo Distrito Federal: Cleber Monteiro Fernandes, na qualidade de Diretor Geral. Pela Contratada: José Manoel Pires Alves, na qualidade de Presidente."
DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL n.º 240
Quarta-feira, 03 de dezembro de 2008.
Página: 46
Seção 03
"EXTRATO DO CONTRATO Nº 188/2008, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 02/2002 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Processo: 052.001.261/2007. Partes: Distrito Federal/Polícia Civil X Fundação UNIVERSA - Funiversa. Fundamentação Legal: Justificativa de Dispensa de Licitação baseada no inciso XIII do artigo 24, c/c o artigo 26 e demais disposições da Lei nº 8.666/1993 e proposta da empresa. Objeto: contratação de serviços técnico-especializados de organização e realização de concurso público para provimento de 129 (cento e vinte e nove) cargos de Agente de Polícia, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, vagos atualmente, bem como para aqueles que vagarem dentro do prazo de validade do concurso, com formação de banco de reserva de 191 (cento e noventa e um) cargos. Valor: As partes ajustam que, para a cobertura dos custos decorrentes da presente prestação de serviços, a contratada fará a captação integral das taxas a serem cobradas dos candidatos no momento da inscrição. Não haverá qualquer pagamento por parte da contratante em decorrência da prestação de serviços a que se refere o objeto do presente contrato. Dotação Orçamentária: A contratada fará captação integral das taxas a serem pagas pelos candidatos. Procedência dos Recursos: A contratada fará captação integral das taxas a serem pagas pelos candidatos. Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura. Data de Assinatura: 10/11/2008. Signatários: Pelo Distrito Federal: Cleber Monteiro Fernandes, na qualidade de Diretor Geral. Pela Contratada: José Manoel Pires Alves, na qualidade de Presidente."
DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL n.º 240
Quarta-feira, 03 de dezembro de 2008.
Página: 46
Seção 03
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