segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Artigos Diversos

Evolução histórica os direitos sociais
Os direitos sociais: direitos humanos e fundamentais
A competência por prerrogativa de função

Breves comentários acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais - William da Costa

Estabelece o § 3º do art. 225 da Constituição do Brasil de 1988 que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (grifos meus).

Tal disposição, de natureza programática, suscitou, no cenário jurídico brasileiro, intensa discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da viabilidade do sancionamento penal das pessoas jurídicas.

No estudo da responsabilidade penal de tais órgãos coletivos, a primeira questão que se coloca diz respeito à sua natureza jurídica.

Segundo a teoria da ficção jurídica, as pessoas jurídicas não possuem existência real, nem, por conseguinte, vontade própria, de modo que apenas o homem possuiria a aptidão legal para ser sujeito de direitos.

Por outro lado, de acordo com a teoria da realidade orgânica, as pessoas jurídicas são entes autônomos, dotados de vontade própria, distinta da vontade de cada um de seus órgãos ou membros.

Na seara extrapenal, "na atualidade, prepondera na doutrina o entendimento de que as pessoas jurídicas não são mera ficção; mas elas têm realidade própria, entretanto totalmente diversa das pessoas físicas ou naturais" (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. 3ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 218). Com efeito, no direito brasileiro, a pessoa jurídica é um ente autônomo, dotado de patrimônio e personalidade distintos dos membros que a compõem.

Se, por um lado, a responsabilidade, civil e administrativa, da pessoa jurídica não é objetada, por outro, a possibilidade da sua responsabilização penal enfrenta severas resistências, tanto no âmbito doutrinário, quanto no âmbito jurisprudencial.

Apoiada na máxima societas delinquere non potest, certa parcela da doutrina alinha os seguintes argumentos, como fatos obstativos da aplicação de sanções penais aos órgãos coletivos: a) as pessoas jurídicas não possuem vontade, nem consciência próprias, de modo que não podem realizar condutas ; b) impossibilidade de se analisar o erro de tipo, erro de proibição, dolo e culpa; c) impossibilidade de se aferir a culpabilidade das pessoas jurídicas, na hipótese de elas figurarem como partícipes do fato realizado por pessoas naturais; d) dificuldade de se analisar o tempo e o lugar do crime; e) a aplicação de penas a pessoas jurídicas atingiria, por via oblíqua, todos os seus membros, violando-se, assim, o princípio da personalidade da pena; e) impossibilidade da aplicação de penais privativas de liberdade.

Alinham-se, de outra banda, os seguintes argumentos em prol da sujeição das pessoas jurídicas a sanções penais: a) as pessoas jurídicas são entes autônomos, dotados de vontade e consciência próprias, distintas das de seus membros; b) por ser portadora de vontade, deve, por conseguinte, submeter-se ao postulado da isonomia entre pessoas naturais e jurídicas.

A bem da verdade, desde que se admita a teoria da realidade orgânica, nada obsta a responsabilização penal das pessoas jurídicas.

De acordo com o escólio de Flávio Augusto Monteiro de Barros, "poder-se-ia objetar a utilidade prática do direito penal, que é um ramo de intervenção mínima, à medida que sanções administrativas poderiam surtir o mesmo efeito. Mas, como adverte Fausto Martins de Sanctis, as decisões administrativas podem ser objeto de ingerências políticas, o que tem levado ao descrédito desse tipo de sanção, sendo certo que os mandamentos administrativos são simplesmente descumpridos, não possuindo, portanto, o peso e a força executiva de uma sanção de natureza criminal" (Direito Penal - Parte Geral. 5ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 127).

Muito embora a questão em tela não tenha sido, até o presente momento, analisada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca, já assentou que: "não se pode perder de vista que o Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, deve receber a mais ampla proteção, principalmente porque atenta contra a coletividade, devendo os degradadores, pessoas jurídicas, pessoas físicas, serem responsabilizados administrativa, civil e penalmente, nos termos da lei, sob pena de comprometimento irreversível do ecossistema a ser preservado para as presentes e futuras gerações. 35. A mens legis do legislador constituinte e do legislador ordinário foi a de proteger o meio ambiente das ações nocivas da pessoa física ou jurídica, ao considerar essa proteção imprescindível à sobrevivência da raça humana. Portanto, vê-se que acima do caráter punitivo está a intenção de prevenir de danos irreparáveis o ecossistema e a humanidade como um todo. 36. Sem dúvida a responsabilidade penal da pessoa jurídica por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - um dos grandes avanços da legislação ambiental, e já consagrada em inúmeros países - não pode se tornar letra morta, em virtude de interpretações equivocadas. O constituinte previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, o legislador ordinário a regulamentou, e cabe ao Poder Judiciário dar-lhe aplicação concreta e efetividade prática" (STJ, 5ª Turma, HC nº 43.751/ES, j. 15.09.2005, v.u.).

Atendendo-se ao comando constitucional em testilha, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tipificou os crimes contra o meio ambiente, atribuindo responsabilidade penal às pessoas jurídicas desde que reunidos os seguintes requisitos: a) que o delito tenha sido cometido por decisão de seus representantes legais ou contratuais ou, ainda, de seus órgãos diretores colegiados; b) que o delito tenha sido cometido no interesse ou em benefício da entidade. Demais disso, segundo o art. 3º da Lei nº 9.605/1998, a responsabilização penal das pessoas jurídicas não afasta a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Tal disposição consagra, entre nós, o sistema da dupla imputação, segundo o qual a responsabilidade da pessoa jurídica implica, necessariamente, a responsabilização penal das pessoas naturais que participaram do mesmo delito.

Nesse prisma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (STJ, 5ª Turma, REsp nº 889.528/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 18.06.2007. No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 847.476/SC, Rel. Min. Paulo Galotti, j. 08.04.2008, v.u.).

À luz de tais premissas, o § 3º do art. 225 da Constituição do Brasil de 1988 pode, perfeitamente, ser interpretado como norma autorizadora da aplicação de sanções penais também a pessoas jurídicas, de modo a conferir máxima efetividade à tutela do meio ambiente, bem jurídico esse mais freqüentemente violado por entes coletivos do que por pessoas naturais.

COSTA, William da. Breves comentários acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Disponível em http://www.lfg.com.br. 19 de dezembro de 2008

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Prisão Civil

Informativo 380 do STJ

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO.

A Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Gravação Ambiental

57 - A gravação de conversa entre duas pessoas, feita por uma delas sem o consentimento da outra, registrando o fato para prevenir uma negação futura, é considerada ilícita, não sendo possível a utilização do registro como meio de defesa.

STJ - RHC 7216/SP

PENAL. PROCESSUAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1. A gravação de conversa por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. 2. Pelo Princípio da Proporcionalidade, as normas constitucionais se articulam num sistema, cujo harmonia impõe que, em certa medida, tolere-se o detrimento a alguns direitos por ela conferidos, no caso, o direito à intimidade. 3. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido mas não provido. (grifo nosso)

STF - HC 74678/SP

EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido.

STF - HC 75338

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA. LICITUDE. GRAVAÇÃO DE TELEFONEMA POR INTERLOCUTOR. É LÍCITA A GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, OU COM SUA AUTORIZAÇÃO, SEM CIÊNCIA DO OUTRO, QUANDO HÁ INVESTIDA CRIMINOSA DESTE ÚLTIMO. É INCONSISTENTE E FERE O SENSO COMUM FALAR-SE EM VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE QUANDO INTERLOCUTOR GRAVA DIÁLOGO COM SEQÜESTRADORES, ESTELIONATÁRIOS OU QUALQUER TIPO DE CHANTAGISTA. ORDEM INDEFERIDA.

Veja mais em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5829

RESPOSTA: ERRADA

Princípio da insignificância

Negado HC a acusado de furtar janela de ferro

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a aplicação do princípio da insignificância ao caso de furto de uma janela de ferro, cujo autor escalou uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura para consumar o delito. A decisão foi tomada na análise de liminar no Habeas Corpus (HC) 97012, impetrado contra decisão em Recurso Especial (REsp) interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse REsp, o Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul pedia a reforma de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), que reformou sentença de primeiro grau e absolveu M.S.S. da condenação a um ano e cinco meses de reclusão por furto (artigo 55, combinado com os artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, do Código Penal - CP). O TJ-RS decidira aplicar ao caso o princípio da insignificância.

A Defensoria Pública da União, que atua no caso em favor do réu, pediu ao STF a suspensão do processo ou dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a anulação de todo o processo criminal que culminou com a condenação de M.S.S. Para tanto, invocou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a janela subtraída pelo denunciado teria sido avaliada em R$ 100,00.

Joaquim Barbosa, no entanto, ao negar a liminar, endossou os argumentos do relator do STJ. Reportando-se à decisão do ministro daquele Tribunal Superior, ele recorreu à descrição no sentido de que M.S.S. "invadiu, em plena luz do dia, o estabelecimento comercial da vítima, escalando uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura, para subtrair uma janela de ferro colocada para venda - aliada ao considerável valor do bem (estimado em R$ 100,00) -, revelando elevado grau de reprovabilidade social do seu comportamento".

Diante disso, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que o princípio da insignificância ou bagatela "não pode ser aplicado apenas e tão-somente com base no valor da coisa subtraída, como quer o impetrante. Isso porque devem ser também satisfeitos, cumulativamente, outros requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.

Como precedente de decisão do STF nesse sentido, o ministro citou o HC 92743, relatado pelo ministro Eros Grau.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Falso Testemunho - CESPE

Acredito que seja de grande valia a seguinte justificação para a anulação de uma questão da banca CESPE, pois ela nos indica qual posição adotada por esta banca.

QUESTÃO 25 – anulada. O crime previsto no art. 342, caput do Código Penal (falso testemunho), é classificado pela doutrina como delito de mão própria (GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Niterói: Ímpetus, 2006, Vol. IV, p. 640 e NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. São Paulo: RT, 2006, p. 1010). Nesse contexto, para que se verifique a ocorrência do mencionado crime, deverá o agente: “(...) cometer pessoalmente a conduta típica.” (Nucci, op. cit., p. 169). Eis a redação do mencionado artigo: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. Dessa forma, não é qualquer pessoa que esteja servindo à administração da justiça que pode cometer tal delito, mas apenas quem comparece na qualidade de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Assim, a opção indicada como correta foi redigida de forma ampla, não se restringindo às hipóteses legalmente previstas.

Fonte

Direitos Humanos

Um bom tema para atualidades são os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Segue abaixo um link com duas reportagens para esse assunto:
Link 1
Link 2

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

A possibilidade de utilização no âmbito administrativo de interceptação de comunicações telefônicas produzidas nos autos de processo penal

Mais uma do amigo Lucky Man:
De acordo com o escólio de Vicente Greco Filho, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal permite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, razão pela qual é vedado seu aproveitamento fora do âmbito penal:

"Poderia a prova obtida com a interceptação legalmente realizada para fins de investigação criminal servir em processo civil como prova emprestada?

Cremos que não, porque, no caso, os parâmetros constitucionais são limitativos. A finalidade da interceptação, investigação criminal e instrução processual penal é, também, a finalidade da prova, e somente nessa sede pode ser utilizada. Em termos práticos, não poderá a prova obtida ser utilizada em ação autônoma, por exemplo de indenização, relativa a direito de família etc" (Interceptação Telefônica. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 23⁄24).

Diverge desse entendimento a doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, para quem, após rompido o valor constitucional da intimidade quando da realização na esfera penal da interceptação, torna-se razoável o transporte da prova:

"As opiniões dividem-se, mas, de nossa parte, pensamos ser possível o transporte da prova. O valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação de que estaria obliquamente vulnerado o comando constitucional. Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável" (As Nulidades no Processo Penal, 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 219⁄220).

No sentido da legalidade do empréstimo de interceptação telefônica realizada nos autos de processo ou de investigação criminal, cumpre também transcrever a lição de Guilherme de Souza Nucci:

"Se a interceptação telefônica realizou-se com autorização judicial, para fins de investigação ou processo criminal, violou-se a intimidade dos interlocutores de maneira lícita. Por isso, tornando-se de conhecimento de terceiros o teor da conversa e podendo produzir efeito concreto na órbita penal, é natural que possa haver o empréstimo da prova para fins civis ou administrativos. Aliás, não teria sentido admitir-se a prova no âmbito criminal, daí advindo uma sentença condenatória, que é pública, aplicando-se qualquer sanção e, como efeito da condenação, por exemplo, a perda de cargo, função ou mandato (art. 92, I, CP), mas não se poder utilizar a referida gravação de conversa para pleitear uma indenização civil ou no contexto da ação de improbidade administrativa." (Leis penais e processuais penais comentadas, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 659)

Neste Superior Tribunal de Justiça, apesar de tampouco se tratar de questão unânime (cf., a esse respeito, voto-vista proferido pelo Ministro Nilson Naves no julgamento do MS 11.965⁄DF), prevalece o entendimento de que é possível a utilização no âmbito administrativo de interceptação de comunicações telefônicas produzidas nos autos de processo penal, desde que observado o disposto na Lei nº 9.296⁄96.
Nesse sentido, confiram-se julgados da Terceira Seção:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DISPENSÁVEL. REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUERIMENTO NOS TERMOS LEGAIS. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA.
(...)
VI - Sendo a interceptação telefônica requerida nos exatos termos da Lei nº 9.296⁄96, uma vez que o impetrante também responde a processo criminal, não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar.
(...)
VIII - Ordem denegada." (MS 9212⁄DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 01.06.2005)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESPICIENDA. NÃO VISLUMBRADA LITISPENDÊNCIA. MÉRITO. NULIDADES. INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS DA ESFERA CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE PARA O JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DISPENSÁVEL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUERIMENTO NOS TERMOS LEGAIS. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA.
(...)
11. Sendo a interceptação telefônica requerida nos exatos termos da Lei nº 9.296⁄96, uma vez que o impetrante também responde a processo criminal, não há que se falar, neste ponto, em nulidade do processo administrativo disciplinar.
(...)
13. Segurança denegada." (MS 12.468⁄DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, DJ 14.11.2007)

Na mesma linha de raciocínio, assim se pronunciou a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em votação unânime, no julgamento do RMS 24.956⁄DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio (DJ 09.08.2005):

"Se, de um lado, é certo que a interceptação telefônica é viabilizada tendo em conta persecução criminal, de outro, não menos correto, é que, surgindo dos dados levantados desvio de conduta por servidor, cabem as providências próprias, não se podendo cogitar da existência de elementos a consubstanciar prova ilícita. A cláusula final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal - '(...) na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'-, isso quanto à quebra do sigilo das comunicações telefônicas, não encerra blindagem a ponto de, constatada infração administrativa, não poder ser utilizado, no processo respectivo, o que veio à tona, o que foi detectado. Em síntese, tem-se, na previsão constitucional, a base para afastar-se o sigilo, e aí a reserva de aproveitamento não é absoluta."

Em julgados mais recentes, proferidos em questões de ordem no Inquérito 2.424-2⁄RJ, o Ministro Cezar Peluso, Relator, em judiciosos votos acompanhados pela maioria do Tribunal Pleno da Corte Constitucional, autorizou o envio, aos órgãos competentes para aplicar sanção administrativa ao indiciado, de cópias de inquérito penal em que tinham sido realizadas interceptações de comunicações telefônicas, bem como a utilização daquelas cópias para instauração e instrução de processo administrativo disciplinar. A título de ilustração, é de bom alvitre transcrever trechos do julgado:

"Mas o que de todo me não parece ajustar-se às normas discerníveis nos textos constitucional e legal, enquanto ingredientes do sistema, é que os resultados prático-teóricos da interceptação autorizada não possam produzir efeitos ou ser objeto de consideração nos processos e procedimentos não penais, perante o órgão ou órgãos decisórios competentes, contra a mesma pessoa a que se atribua, agora do ponto de vista e outra qualificação jurídica de ilicitude em dano do Estado, a prática ou autoria do mesmo ato que, para ser apurado na sua dimensão jurídico-criminal, foi alvo da interceptação lícita, como exigência do superior interesse público do mesmíssimo Estado. Ou, dito de maneira mais direta, não posso conceber como insultuoso à Constituição nem à lei o entendimento de que a prova oriunda de interceptação lícita, autorizada e realizada em procedimento criminal, trate-se de inquérito ou processo-crime, contra certa pessoa, na condição de suspeito, indicado ou réu, pode ser-lhe oposta, na esfera competente, pelo mesmo Estado, encarnado por órgão administrativo ou judiciário a que esteja o agente submisso, como prova do mesmíssimo ato, visto agora sob a qualificação jurídica de ilícito administrativo ou disciplinar.
(...)
Isso tudo significa afirmar que, no âmbito normativo do uso processual dos resultados documentais da interceptação, o mesmo interesse público na repressão de ato criminoso grave que, por sua magnitude, prevalece sobre a garantia da inviolabilidade pessoal, justificando a quebra que a limita, reaparece, com gravidade só reduzida pela natureza não criminal do ilícito administrativo e das respectivas sanções, como legitimante desse uso na esfera não criminal, segundo avaliação e percepção de sua evidente supremacia no confronto com o direito individual à intimidade.
Outra interpretação do art. 5º, inc. XII, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 9.296⁄96, equivaleria a impedir ao mesmo Estado, que já conhece o fato na sua expressão ou recorte histórico correspondente a figura criminosa e, como tal, já licitamente apurado na órbita penal, invocar-lhe a prova oriunda da interceptação para, sob as garantias do justo processo da lei (due process of law), no procedimento próprio, aplicar ao agente a sanção que quadre à gravidade do eventual ilícito administrativo, em tutela de relevante interesse público e restauração da integridade do ordenamento jurídico" (DJ 24.08.2007).


Em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior de Justiça e do Excelso Pretório, entendo cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em processo administrativo disciplinar, mas desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, do seu envio à Administração.

Devido ao caráter sigiloso das diligências, gravações e transcrições decorrentes da interceptação de comunicação telefônica (art. 8º da Lei nº 9.296⁄96), compete ao magistrado da vara criminal autorizar a quebra do segredo da Justiça, sob pena de prática de crime.

Com efeito, estabelece o artigo 10 da Lei nº 9.296⁄96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal, que "constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei."

Da mesma forma, também é necessária prévia autorização judicial para que seja possível o envio e a utilização pela autoridade administrativa da interceptação para fins não penais, pois nessa hipótese estender-se-á a quebra do sigilo, ocorrido estritamente no âmbito de um processo ou investigação criminal, para a esfera administrativa.

A corroborar a exigência de prévia autorização do juízo criminal para o uso da interceptação em processo administrativo disciplinar, cumpre novamente citar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das questões de ordem no Inquérito 2.424-2⁄RJ. Deferiu a Máxima Corte, na oportunidade, dois pedidos de envio de cópia de inquérito penal, sobre dados de interceptações telefônicas e escutas ambientais autorizadas, e de sua utilização para efeito de instaurar e instruir procedimento administrativo disciplinar.

Fonte

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

É cabível recurso em sentido estrito contra decisão de arquivamento do inquérito policial

Trata-se de hipótese excepcional. O STJ reconheceu essa possibilidade no RMS 11530 / MG DJ 11/04/2005, quando a motivação para o arquivamento for o reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade, ensejando a hipótese prevista no art. 581, VIII/CPP.
Autor: Márcio Pereira
Retirado de http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081202141100384

Soro da Memória

Particularmente não acredito muito nessas receitas "mágicas", mas para quem quiser a receita do soro da memória apresentado no Globo Repórter segue abaixo:

Ingredientes

  • 1 litro de leite
  • 1 limão

Modo de Preparo

  1. Para cada litro de leite, misture o suco de um limão inteiro
  2. Deixe descansar de quatro a doze horas, fora da geladeira, até talhar
  3. Depois, separe a parte sólida da líquida com uma peneira bem fina
  4. A parte líquida é o soro da memória.
  5. O soro pode ser guardado de três a cinco dias na geladeira
  6. Também pode ser congelado – dura de três a seis meses.
  7. Fica com gosto de limão
  8. Também pode ser misturado a uma fruta ou a um suco de fruta.
  9. Tome uma dose diária de 100ml (meio copo) de soro, antes de dormir, todos os dias
  10. Faz efeito depois de três meses: melhora o sono, a atenção e a memória.

Informações Adicionais

Os leites de caixinha e em pó não funcionam nesta receita. A pesquisadora Denize Ziegler, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), diz que deve ser usado o leite de saquinho, de preferência do tipo A ou B.

Suspensa decisão que admitiu estágio probatório de dois anos para promoção de advogado da União

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu execução de liminar concedida pela juíza federal da 1ª Seção Judiciária de Petrópolis (RJ), confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que permitiu a Bruno de Menezes Perdigão e outros participarem de concurso de promoção na carreira de Advogado da União, sem a exigência de estágio probatório de três anos.

A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 290, interposta pela União contra essa decisão da Justiça Federal no Rio. Ao considerar parcialmente procedente ação proposta na 1ª Vara Federal em Petrópolis, a juíza determinou que a União homologasse os estágios probatórios dos autores após o decurso do prazo de 24 meses, desde que atendidos os demais requisitos legais, e reabrisse o prazo para que eles se habilitassem a participar do concurso.

Recurso suspensivo contra essa decisão foi negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais. Daí por que a União recorreu ao STF, alegando violação do artigo 41 da Constituição Federal (CF), que exige estágio probatório de três anos.

Aponta, também, grave lesão à economia pública em razão do indevido dispêndio de recursos públicos a ser efetuado com a majoração dos vencimentos dos advogados da União promovidos por força da decisão judicial. E adverte, na STA, para o risco do efeito multiplicador da decisão, observando que outras categorias funcionais poderiam questionar o período do estágio probatório.

Decisão

“Entendo que está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no artigo 41, caput, da Constituição Federal, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de dois anos”, afirmou o ministro. “Assim, a princípio, a decisão em análise, ao impedir a aplicação de regra constitucional, gera grave risco de lesão à ordem pública”.

O ministro lembrou que o texto original do artigo 41 da CF previa estágio probatório de dois anos, mas que a Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998, aumentou esse período para três anos, acrescentando o parágrafo 4º a esse artigo. E, segundo ele, “a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável”.

Logo, segundo o ministro, “as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”.

Ele citou precedentes do STF nesse sentido, relacionado, entre eles, o Recurso Extraordinário (RE) 170665 e a Resolução 200, do STF, de 31 de maio de 2000, que dispôs que o estágio probatório compreende o período de três anos.

Também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme lembrou Gilmar Mendes, ao examinar uma consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, respondeu que o estágio probatório a ser observado para os servidores do Poder Judiciário foi ampliado de dois para três anos, conforme disposto no artigo 41 da CF.

Por fim, o ministro reconheceu o risco de “efeito multiplicador”, ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto. Ele lembrou que adotou decisão idêntica ao apreciar as STA 263 e 264.

Fonte: www.stf.jus.br

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

"when the going gets tough, the tough gets going"

Infelizmente não sei de quem é essa frase, mas hoje recordei-me dela e acredito que pode servir de inspiração a muitos concursandos, assim como me serviu. Ela basicamente significa: Quando as coisas ficam duras (difícieis), o forte continua (persevera).

Momento consumativo do Furto e do Roubo perante o STF e STJ

Mais uma brilhante elucidação do nobre Lucky Man:

"considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito".HABEAS CORPUS Nº 99.761

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231⁄STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna
possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica.
II - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
III - 'A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada 'esfera de vigilância da vítima' e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da 'res furtiva', ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata' (cf. HC 89958⁄SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27⁄04⁄2007).
IV - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231 - STJ).
V - A qualificadora do § 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do § 2º do art. 157 do CP.
Recurso especial provido." (REsp nº 93.2031⁄RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU 14.04.2008)



B-"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE.
1. O recurso especial não contesta de modo algum os fatos, tidos e havidos como incontroversos, mas tão-somente matéria pertinente à interpretação da lei federal.
2. Não se trata, portanto, de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos.
3. Pacífico o entendimento nesta Corte de que o crime de furto se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res furtiva, não se mostrando necessário que haja posse tranqüila, fora da vigilância da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp nº 890.439⁄RS, Relator o Ministro PAULO GALLOTTI, DJU 10.03.2008)


C-"CRIMINAL. HC. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
II. Para que o agente adquira o caráter de posse ou detenção, basta a cessação da clandestinidade ou violência, mesmo que a vítima venha a retornar o bem, via perseguição própria ou de terceiro.
III. Se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da presença de circunstâncias judiciais favoráveis na própria dosimetria da reprimenda, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Precedentes desta Corte.
IV. Entendimento consolidado nas Súmulas n.º 718 e n.º 719 do STF.
V. Deve ser determinado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.
VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator." (HC nº 68.654⁄SP, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU 12.03.2007)

Concedida liminar a menor internado por tempo superior ao permitido

O ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 96629 e mandou expedir imediata ordem de soltura de um menor que está internado provisoriamente há mais de 150 dias sob acusação de homicídio, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90), em seu artigo 108, estabelece um prazo máximo de 45 dias para isso.

A situação fática levou o ministro Celso de Mello a admitir que o menor está sujeito a constrangimento ilegal. Por essa razão, ele superou, também, os obstáculos da Súmula 691/STF, que veda a análise do pedido quando ministro de outro tribunal superior indeferir liminar, também reclamada em HC.

O ministro lembrou que, conforme relato da Defensoria Pública do estado do Piauí, o adolescente teve decretada a sua internação provisória, efetivada no Centro Educacional Masculino (CEM), em Teresina, em 6 de junho passado, pela suposta prática de homicídio.

"Isso significa reconhecer, ao menos em juízo de estrita delibação, presente o contexto em análise, que se configura, na espécie, excesso de prazo na internação (meramente provisória) do adolescente em questão", observou o ministro.

Ele lembrou, nesse contexto, que "ninguém pode permanecer preso, ou, como no caso, tratando-se de adolescente, submetido a internação provisória por lapso temporal que exceda ao que a legislação autoriza (ECA, artigo 108, caput), consoante adverte a própria jurisprudência constitucional que o STF firmou na matéria ora em exame".

Tal entendimento é no sentido de que "o excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu".

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello deixou claro, no entanto, que a medida liminar por ele concedida "não impede o normal prosseguimento do processo em tramitação perante a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina (PI)".

Fonte: www.stf.jus.br


STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (03), o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.

Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor - excetuado o inadimplente com alimentos - e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.

Súmula revogada

Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".

Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.

As ações

Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.

O mesmo tema estava em discussão no HC 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, "estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo".

Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais

Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal (CF) e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, no entendimento de todos os ministros presentes à sessão, neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida.

"A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais", disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. "O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa".

Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que "o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado". "Só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações", acrescentou ela.

No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".

Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida

Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais (ECs) pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.

No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.

O mesmo, segundo ele, ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.

Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.

O ministro invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição, que preconiza a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal (CF). Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.

A CF já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Duas teses

O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congersso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).

Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.

No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.

Fonte: http://www.stf.jus.br

Íntegra do voto do ministro Celso de Mello sobre a prisão civil de depositário infiel

Requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância segundo o STF

Mais um belíssimo esclarecimento:


"O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como

(a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

(b) a nenhuma periculosidade social da ação,

(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.

Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade."

(HC 84.412, STF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão publicada no DJU de 2⁄8⁄2004)

O princípio da insignificância na visão do Ministro Felix Fischer


Se, por um lado, na hodierna dogmática jurídico-penal, não se pode negar a relevância do princípio enfocado, por outro, ele não pode ser manejado de forma a incentivar condutas atentatórias que, toleradas pelo Estado, seriam uma maneira de afetar seriamente a possibilidade de uma proveitosa vida coletiva (conforme terminologia de Wessels). De qualquer modo, impõe-se, aí, recordar C. Roxin (in "Derecho Penal", PG, Tomo I, trad. esp., Civitas, 1997, p. 297), in verbis:

"Por consiguiente, la solución correcta se produce en cada caso mediante una interpretación restrictiva orientada hacia el bien jurídico protegido. Dicho procedimiento es preferible a la invocación indiferenciada a la adecuación social de esas acciones, pues evita el peligro de tomar decisiones siguiendo el mero sentimiento jurídico o incluso de declarar atípicos abusos generalmente extendidos. Además, sólo una interpretación extrictamente referida al bien jurídico y que atienda al respectivo tipo (clase) de injusto deja claro por qué una parte de las acciones insignificantes son atípicas y a menudo están ya excluidas por el proprio tenor legal, pero en cambio otra parte, como v.gr. los hurtos bagatela, encajan indudablemente en el tipo: la propriedad y la posesión también se ven ya vulneradas por el hurto de objetos insignificantes, mientras que en otros casos el bien jurídico sólo es menoscabado si se da una cierta intensidad de la afectación."

Como referencial, na doutrina, é de se lembrar a exemplificação, acerca do tema, feita por E. R. Zaffaroni (in "Derecho Penal", PG, c⁄ A. Alagia & A. Slokar, Ediar, 2000, p. 472), a saber:

"no es racional que arrancar un cabello sea una lesión, apoderarse de una cerilla ajena para encender el cigarrillo sea un hurto, llevar un pasajero hasta la parada siguiente a cien metros sea una privación de libertad, los presentes de uso a funcionarios constituyan una dádiva, etc. En casi todos los tipos en que los bienes jurídicos admitan lesiones graduables, es posible concebir actos que sean insignificantes."

Nesta mesma linha, Juarez Cirino dos Santos (in "A Moderna Teoria do Fato Punível" 2ª ed., Freitas Bastos, p. 37). Está claro, de pronto, para evitar temerária e inaceitável incerteza denotativa, que a aplicação do princípio da insignificância deve sempre ser feita através de interpretação referida ao bem jurídico (e não mera tabela de valores), atendendo ao tipo de injusto. Não se deve, no entanto, atingir deliberada e gravemente a segurança jurídica (cf. preocupação revelada por L. Régis Prado in "Curso de Direito Penal Brasileiro", vol. I, RT, 3ª ed., p. 124). E não é só!

Ainda que se reconheça - como, de fato, creio ser certo - a sua observância mesmo nos casos de delitos privilegiados e nas infrações de menor potencial lesivo, não como forma de julgar contra legem, mas, isto sim, de reconhecer que abaixo de certo patamar de desvalor, em grau, aí, ínfimo (ninharia), até a figura típica derivada pode não incidir. Ainda assim, repito, o manejo desta causa de atipia conglobante não deve contrastar, frontalmente, com outros princípios, v.g., como o da razoabilidade. Primeiro, vale dizer, inclusive por óbvio, que o princípio da insignificância não pode ter a finalidade de afrontar critérios axiológicos elementares.

Asseverar-se que devem ser penalmente toleradas subtrações de objetos não essenciais (de pequeno, porém, não ínfimo, valor) por pessoas, comparativamente (considerando-se a nossa realidade), de classe privilegiada, tomando-se como referencial um - no feito - questionável desvalor de resultado medido circunstancialmente pelo julgador, data venia, é de difícil aceitação em qualquer grau de conhecimento, dado a manifesto desvio, aí, da finalidade das normas penais. Não se pode confundir eventual reduzido juízo de censura penal (v.g. tipo privilegiado) com aceitação ou tolerância do que, primo ictu oculi, não pode ser aceito ou tolerado.

Se, aliás, o descrito na imputatio facti devesse, ex hypothesis, merecer aprovação (pela via da adequação social) ou tolerância da coletividade pela suposta mínima gravidade (pela via da insignificância), a prática de furtos de pequenos objetos em supermercados teria que ser considerada, mormente para integrantes das classes privilegiadas, como uma espécie de ... hobby (o furto seria penalmente típico, por assim dizer, conforme a "perigosidade social" decorrente da classe social a que pertencesse o agente ...).

Tudo isto, tornando o prejuízo, mesmo reiterado, obrigatoriamente, suportável pelo sujeito passivo, porquanto, pela sistemática legal em vigor, inexiste (afora o art. 155 do CP), em casos tais, proteção jurídica viável (ou, até, teoricamente pertinente) contra tal agir. Vale, todavia, destacar que não se deve, evidentemente, confundir esta situação com aquela em que se discute a possível configuração de justificativa, ex vi, v.g., art. 24 do Código Penal. Tem mais! É, lamentavelmente, inolvidável que os pobres e até os que se encontram em situação de miséria, não poucas vezes, são, por igual, vítimas de furtos.

Se já não bastasse o referencial estranho para pequeno valor (considerado um salário-mínimo, ou seja, tudo o que, normalmente, um pobre tem, para efeito do § 2º do art. 155 do CP), o princípio da insignificância, sob ótica elitista, levaria uma grande parte da população a ficar sem proteção penal no que se refere aos furtos (decerto, deveriam, então, reclamar nos juizados cíveis ...). Segundo, volto a sublinhar, mesmo reconhecendo a possibilidade da aplicação do princípio nas figuras privilegiadas, entendo que é de se distinguir entre ínfimo (desprezível) e pequeno valor. Este, ensejando, eventualmente, o furto privilegiado (art. 155 § 2º do CP), aquele, a atipia conglobante. Esta distinção não pode ser ignorada. Há previsão legal (§ 2º) que deve ser observada, sob pena de julgamento contra legem.

Ministro Felix Fischer, no REsp nº 470.978⁄MG, in DJ 30⁄6⁄2003

Estelionato (modalidade omissiva) X Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169)

Novamente, questão aludida pelo amigo Lucky Man no fórum do CorreioWeb:

Júlio Fabbrini Mirabete (ob. cit., p. 1077) consigna que 'difere a apropriação indébita do estelionato, pois nela o dolo, ou seja, a vontade de se apropriar, só surge depois de ter o agente a posse da coisa, recebida legitimamente, enquanto que neste o animus precede o recebimento da coisa provocado por erro do proprietário. Por isso, se diz que no estelionato o dolo está no antecedente e na apropriação é subseqüente à posse'.

Destaca, ainda, que 'quando o agente provoca o erro ocorre não apropriação indébita, mas estelionato. Também ocorre esse delito quando, embora não provocando o erro, o agente não o desfaz, mantendo a vítima ou o terceiro no engano. Em ambos os casos, a vontade de se apropriar, ou seja, o dolo, antecede a posse ou detenção.'



Segundo Cézar Roberto Bitencourt (ob. cit., p. 728) 'na apropriação o agente tem a posse lícita da coisa. Recebeu-a legitimamente. Muda somente o animus que o liga à coisa. No entanto, se o agente a recebe de má-fé, mantendo em erro quem a entrega, pratica o crime de estelionato e não o de apropriação.'



E. Magalhães Noronha (ob. cit., p. 380) faz a distinção dos aludidos delitos da seguinte forma:

'Erro é a manifestação viciada da vontade. Dá-se por uma desconformidade entre a representação e a realidade, viciando conseqüentemente a manifestação do querer e da vontade da pessoa. Na primeira fórmula adotada por nossa lei – '(...) induzindo alguém em erro (...)' – verifica-se nitidamente ser ele ao mesmo tempo efeito e causa. Efeito do meio fraudulento e causa da vantagem ilícita.

Sendo efeito da fraude, distingue-se o estelionato da apropriação indébita por erro, porque nesta ele se dá independentemente de qualquer atitude do agente, pois a coisa vem ao seu poder por erro, nos termos da lei, que assim incisivamente mostra o alheamento do agente na causação do erro. No estelionato, é por via do erro provocado ou mantido que o sujeito passivo entrega a vantagem ilícita.'



Por derradeiro, conforme esclarece Hungria ao examinar o artigo 169 do CP (ob. cit. p, 150) 'é claro que o erro do tradens ou solvens deve ser espontâneo e a ele deve corresponder a boa-fé de quem recebe. Se este provoca ardilosamente o erro ou, tendo certeza do quid por quo, velhacamente se conserva em silêncio, com o propósito ab initio de locupletação, o crime a reconhecer será o de estelionato (art. 171) e não o de que se trata'.

Estelionato (modalidade omissiva)

Outra questão levantada pelo Lucky Man:
A doutrina pátria, de forma pacífica, entende ser plenamente possível a prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Estatuto Repressivo mediante o engodo do silêncio.

Hungria (Comentário ao Código Penal, Forense, 4ª ed., 1980, p. 202) registra que 'comumente a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de uma certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis) para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scéne ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.

Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita, o caráter de meio fraudulento. Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificadamente, a 'artifícios' e 'ardis', remate com uma expressão genérica: 'ou qualquer outro meio fraudulento'.

Esclarece, ainda, que 'entende-se por 'erro' a falsa ou nenhuma representação da realidade concreta, funcionando como vício de consentimento. No induzimento em erro, a vítima toma aliud pro alio; na manutenção em erro, desconhece a realidade. O agente, no primeiro caso, tem a iniciativa de causar o erro; no segundo, preexistindo o erro, causa a sua prolongação ou persistência, impedindo, por sua conduta astuciosa ou omissiva do dever ético-jurídico de o revelar, que a vítima dele se liberte' (fl. 209).



Magalhães Noronha (Direito Penal, Saraiva, Vol. 2, 30ª ed., 1999, p. 378) salienta que 'a omissão não pode ser excluída como elemento do crime. De qualquer maneira, age tanto o que, com certa atividade, provoca o erro de outrem como o que se deixa de manifestar diante do erro alheio, de ambos os modos surgindo o dano patrimonial. Dito isto, está falado também acerca do silêncio. Este é forma de manifestação da vontade. Nosso Código Civil, no art. 94, considera-o como forma de dolo – 'Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui meio de omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato'.

O silêncio intencional é modo de manter-se alguém em erro, donde sua admissibilidade na contextura do estelionato. Dirime qualquer dúvida a este respeito a Exposição de Motivos: 'Com a fórmula do projeto, já não haverá dúvida que o próprio silêncio, quando malicioso ou intencional, acerca do preexistente erro da vítima, constitui meio fraudulento característico do estelionato'. Sendo doloso o silêncio e provocando ou mantendo o erro alheio, do qual resultará o prejuízo patrimonial, não há que excluí-lo do conjunto de elementos integrantes do estelionato, ainda que desacompanhado de artifícios'.



Júlio Fabbrini Mirabete (Código Penal Interpretado, Atlas, 1999, p. 1099) leciona que 'o crime pode ser cometido quando há induzimento, em que o agente toma a iniciativa para causar o erro, levando a vítima à falsa representação da realidade, ou pela omissão, quando o sujeito ativo mantém o ofendido no erro em que este incorreu, aproveitando-se dele'.



Damásio E. de Jesus (Código Penal Anotado, Saraiva, 11ª ed. 2001, p. 620) compartilha desse entendimento, consignando que 'o Código Penal se utiliza da interpretação análoga. Após a fórmula casuística artifício e ardil, emprega fórmula genérica, em que se contém qualquer espécie de fraude que tenha a mesma natureza daqueles meios.

Na fórmula genérica ingressam engodos como a mentira e a omissão do dever de falar (silêncio).' Relativamente ao erro afirma que 'podem ocorrer duas hipóteses: 1ª) a vítima é induzida a erro pela conduta do sujeito; 2ª) a vítima é mantida em erro. No primeiro caso, o sujeito ativo induz o ofendido a erro, mediante fraude. No segundo, o sujeito passivo já incidiu em erro espontâneo, que é mantido pelo artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.



No mesmo sentido são os ensinamentos de Cézar Roberto Bitencourt (Código Penal Comentado, Saraiva, 2002, p. 750) e Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, Saraiva, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed. 2002, p. 561) este afirmando que 'a conduta é composta. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences.

Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção de vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida.'



'Comumente a fraude para assegurar o próprio êxito procura cercar-se de uma certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis) para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém prescinde de qualquer mise-en-scéne ou estratagema, alcançando sucesso com a simples omissão do dever de falar. Não de pode, pois, negar as nudum mandatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícito o caráter de meio fraudulento'. (TACRIM⁄SP – HC – Rel. Segurado Braz – JUTACRIM 90⁄101).



'Havendo, para o agente, um dever jurídico de falar, seu malicioso silêncio quanto à verdade pode caracterizar fraude integradora de estelionato.' (TACRIM⁄SP – Revisão Criminal – Rel. Gonzaga Fransceschini – JUTACRIM 91⁄412).

Estelionato X Apropriação Indébita

Outra questão levantada pelo Lucky:

"O pressuposto do crime de apropriação indébita é a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente. A posse, que deve preexistir ao crime, deve ser exercida pelo agente em nome alheio, isto é, em nome de outrem." (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 3, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, página 236). "



"5 - Pose ou detenção: a coisa precisa ter sido dada ao agente para que dela usufruísse, tirando alguma vantagem e exercitando a posse direta, ou pode ter sido dada para que fosse utilizada em nome de quem a deu, ou seja, sob instruções ou ordens suas. A posse ou a detenção devem existir previamente ao crime e precisam ser legítimas." (Nucci, Guilherme de Souza, Código penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 560).


Outra elementar apta a diferenciar a conduta do acusado do delito de apropriação indébita é o dolo; nesse a malícia do agente surge com a posse da coisa, já no delito de estelionato a intenção criminosa é anterior à posse pelo agente.

"O estelionato distingue-se da apropriação indébita pelo momento em que o dolo surge. Nesta, não há um dolo ab initio, mas um dolo subsequens, sobrevindo a malícia do agente à posse ou detenção lícita da res; naquele a intenção criminosa é anterior à posse do agente." (TACRSP, JTACRIM 76/237).

http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79&ano=4&txt_processo=122485&complemento=1


No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ

Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, inciso I do CP)

Mais outra do Lucky

A conduta típica, no caso, é omissiva, consistindo em "deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público". Ao contrário dos tipos ativos, nos quais a conduta descrita é a que se proíbe, nos omissivos determina-se o que o sujeito deve realizar em determinada situação. A proibição, portanto, abrange todas as demais ações distintas daquela determinada no tipo. A punição recai sobre o agente em virtude da prática de conduta que se afasta do devido, segundo a teoria do aliud agere.

O dolo, nos crimes omissivos, possui algumas peculiaridades importantes. O sujeito ativo não age diretamente na produção do resultado. O ordenamento impõe a ele a prática de uma conduta (recolher as contribuições à Previdência) a fim de evitar um resultado que, sem a ação do destinatário da norma, necessariamente irá ocorrer. A atuação do sujeito, nesses casos, é indispensável para interromper o curso causal em desenvolvimento, e assim evitar o resultado. Se o agente se propõe a qualquer outra finalidade que não aquela determinada pelo ordenamento, pratica a conduta proibida (diversa da imposta pelo tipo).

O dolo, na omissão, segundo a lição de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in "Manual de Direito Penal Brasileiro" – Parte Geral, RT, 1997, p. 547) "não se estrutura sobre uma causação, mas é finalidade típica no sentido de que dirige a causalidade tendo como base uma previsão da mesma. O que é fundamental para o dolo é a previsão da causalidade, que na omissão existe da mesma maneira que na tipicidade ativa". Com essa previsão da causalidade, o agente deixa de praticar aquilo que a lei determina, alcançando o resultado delituoso através da ação voltada para outros fins.

Daí a razão pela qual não há necessidade de se demonstrar o animus rem sibi habendi para a caracterização do delito. O tipo subjetivo se esgota no dolo, não havendo necessidade de se provar o especial fim de agir. É o que a doutrina hodierna denomina de tipo congruente (Maurach-Zipf, Jakobs, S. Mir Puig, entre outros) ou de tipo congruente simétrico (E. R. Zaffaroni).


Nesse sentido já decidiu o Pretório Excelso:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. O artigo 3º da Lei n. 9.983⁄2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea "d" do artigo 95 da Lei n. 8.212⁄1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico. Daí a improcedência da alegação de abolitio criminis ao argumento de que a lei mencionada teria alterado o elemento subjetivo, passando a exigir o animus rem sibi habendi. 2. A pretensão visando ao reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, traduzida na impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devido a dificuldades financeiras, não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar reexame das provas coligidas na ação penal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."
(RHC 86072⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 28⁄10⁄2005)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NOVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, DA CF⁄88. I. - Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II. - O exame da alegação de inexistência de dolo específico implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus. III. - Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, exigido para o crime de apropriação indébita simples. IV. - Tendo sido aplicada aos pacientes pena próxima à mínima cominada ao delito, não há que se falar em aplicação retroativa da lei nova que, transmudando a base legal de imputação para o Código Penal, apenas alterou a pena máxima do tipo. V. - H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido."
(HC 84589⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10⁄12⁄2004)


E, esta Corte já decidiu na mesma linha, v. g.:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. NÃO CONSTITUEM CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE MEROS PROBLEMAS ECONÔMICOS OU FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.
2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.
3. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.
4. Não se exime de responsabilidade o omitente que não faz o recolhimento devido a meros problemas econômicos ou financeiros.
5. A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da culpabilidade e, para que reste configurada, é necessário que o julgador vislumbre a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, cujo reexame seria inviável em sede de recurso especial.
6. Recurso improvido."
(REsp 447405⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10⁄10⁄2005)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL. FIM DE AGIR. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REFIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Se a imputação é clara e específica, permitindo a adequação típica e, simultaneamente, a ampla defesa, não há que se reconhecer a pretendida inépcia da exordial acusatória. (Precedentes).
II - O tipo subjetivo no injusto do art. 95, alínea d da Lei nº 8.212⁄91 que teve continuidade de incidência no art. 168-A, § 1º, inciso I do CP (Lei nº 9983⁄00), se esgota no dolo, sendo despiciendo qualquer outro elemento subjetivo diverso, mormente a intenção de fraudar porquanto de estelionato não se trata (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).
III - A via do writ não permite o exame aprofundado do material cognitivo. (Precedentes).
IV - Se o débito decorrente do não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados não foi objeto de parcelamento, haja vista que a pessoa jurídica foi, apenas, incluída no REFIS e dele, posteriormente, excluída, não se há de cogitar na suspensão da pretensão punitiva ou ainda, com maior razão na extinção da punibilidade, como pretende o recorrente.
Recurso desprovido."
(RHC 17672⁄SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 05⁄09⁄2005)

"PENAL. RESP. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS RÉUS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOLO GENÉRICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Em se tratando de crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, tem-se como desnecessária a prévia notificação dos acusados, por não se configurar como condição de procedibilidade da ação penal, não havendo previsão legal expressa para tal.
II - A conduta descrita no tipo penal do art. 95, "d", da Lei 8.212⁄95 é centrada no verbo "deixar de recolher", sendo desnecessária, para a configuração do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social. Precedentes.
III – Recurso provido, nos termos do voto do Relator."
(REsp 622763⁄RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 18⁄10⁄2004).


Portanto, o tema questionado é omissivo puro, sendo despiciendo qualquer elemento diverso do dolo (v.g. especial fim de agir) para configurá-lo (cf. Luiz Régis Prado in "Curso de Direito Penal Brasileiro", 2ª ed., RT, vls. 2, p. 495, in verbis: "O tipo subjetivo é representado pelo dolo consubstanciado pela consciência e vontade de não proceder ao recolhimento da contribuição social arrecadada. Não se exige o elemento subjetivo especial do tipo."). Enfim, na concepção causalista, ainda adotada por alguns, não há que se falar de dolo específico.


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Estelionato X Furto mediante Fraude

Mais do Lucky Man:

Eis o que dispõe o Código Penal:

"Estelionato
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
................................................................................................................
§ 3.º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

"Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
................................................................................................................
Furto qualificado
§ 4.º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
................................................................................................................
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;"

Adverte a Doutrina de escol que:

"Embora a fraude seja caraterística inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a res lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente.

No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dona da coisa, ao passo que no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente.

O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que os tornam inconfundíveis. Examinando, com acerto, essa distinção, Fernando de Almeida Pedroso destaca 'a unilateralidade do furto majorado pela fraude, pela dissensão da vítima no apoderamento, e a bilateralidade do estelionato, pela aquiescência – embora viciada e tisnada – do lesado." (Bitencourt, Cezar Roberto. In Tratado de direito penal: parte especial, volume 3 – 3.ª ed – São Paulo: Saraiva, 2006; p. 32.)



"No furto, a fraude ilude a vigilância do ofendido, que, por isso, não tem conhecimento de que o objeto material está saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando na disponibilidade do sujeito ativo.

No estelionato, ao contrário, a fraude visa a permitir que a vítima incida em erro. Por isso, voluntariamente se despoja de seus bens, tendo consciência de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor." (Jesus, Damásio E. de. In Código Penal anotado – 13.ª ed – São Paulo: Saraiva, 2002; pp. 556⁄557.)


"[...] no primeiro tipo (CP, art. 155, § 4.º, II, 2.ª figura), a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.

No estelionato, ao contrário, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima; esta entrega a coisa iludida, pois a fraude motivou seu consentimento." (Delmanto, Celso. In Código Penal Comentado – 6.ª ed – Rio de Janeiro: Renovar, 2002; p. 345.)


E em perfeita sintonia com a melhor doutrina é a jurisprudência desta Corte:

"DIREITOS CIVIL E PENAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO QUALIFICADO. SEGURADO VÍTIMA DE TERCEIRO QUE, A PRETEXTO DE TESTAR VEÍCULO POSTO A VENDA, SUBTRAI A COISA. DOUTRINA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO (APÓLICE). ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DA CAUSA. ART. 257, RISTJ.
I - Segundo doutrina de escol, a fraude, no furto, "é o emprego de meios ardilosos ou insidiosos para burlar a vigilância do lesado. Não se identifica com a fraude característica do estelionato, isto é, com a fraude destinada, não a iludir a vigilante oposição do proprietário, mas a captar-lhe o consentimento, viciado pelo erro a que é induzido".
[...]." (REsp 226.222⁄RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 17⁄12⁄1999.)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. IMPROCEDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. FURTO MEDIANTE FRAUDE.
[...]
- No crime de estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima, enquanto no furto qualificado pela fraude, o artifício malicioso é empregado para iludir a vigilância ou a atenção.
[...] (HC 8179⁄GO, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 17⁄05⁄1999; RSTJ 119⁄599; RT 768⁄527.)

Assim, tem-se que, no furto mediante fraude, esta é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

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Multiplicidade de vítimas junto ao latrocínio

Com os créditos ao nobre amigo Lucky Man trago algumas discussões no STJ trazidas por ele:
Multiplicidade de vítimas junto ao latrocínio:
Nesse sentido é o escólio de Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 7.ed, 2.tir, p. 694:

"32-A. Multiplicidade de vítimas: tendo o legislador optado por inserir o latrocínio ou roubo com lesões graves, como delito qualificado pelo resultado, no contexto dos crimes contra o patrimônio, é preciso considerar que a morte de mais de uma pessoa (ou lesões graves), porém, voltando-se o agente contra um só patrimônio (ex.: matar marido e mulher para subtrair o veículo do casal), constitui crime único.

Nesse caso, entretanto, deve o magistrado ponderar as conseqüências do crime (mais de uma morte) para majorar a pena, valendo-se do art. 59 do Código Penal. Esta tem sido a posição majoritária na jurisprudência. (...). De outra parte, se o roubo com resultado lesão grave ou morte foi indevidamente colocado no art. 157, §3º, do Código Penal, cuida-se de política legislativa, artífice do princípio da legalidade, dado que ao Judiciário não cabe editar leis. Dessa forma, tecnicamente, a multiplicidade de mortes (ou lesões graves) não leva à prática de vários latrocínios, caso o patrimônio seja unitariamente lesado."

Rogério Greco, in Curso de Direito Penal – Parte Especial, vol. III, 2.ed., p. 91 externa o mesmo posicionamento:

"Pode ocorrer, ainda, que, durante a prática do roubo, várias pessoas sejam mortas. Nesse caso, haveria crime único (latrocínio), devendo as várias mortes ser consideradas tão-somente no momento de aplicação da pena-base, ou se poderia, no caso, cogitar de concurso de crimes, considerando-se cada morte como uma infração penal (consumada ou tentada)?

O Supremo Tribunal Federal, esposando posição amplamente majoritária, já se posicionou no sentido de que, “no caso de uma única subtração patrimonial com pluralidade de mortes, reportando a unidade da ação delituosa, não obstante desdobrada em vários atos, há crime único, com o número de mortes atuando como agravante judicial na determinação da pena-base” (6ª Turma, j. 7⁄4⁄1992, JSTF 34⁄313)."

Ressalte-se, entretanto, que tal raciocínio diz respeito à situação em que apenas uma é a vítima da subtração. Portanto, quando estivermos diante de várias subtrações com vários resultados morte, nada impede o raciocínio do concurso de crimes.


Ressalve-se apenas que a decisão reportada pelo culto doutrinador não é de lavra do Egrégio Supremo Tribunal Federal, mas sim desta Corte, cujo Relator foi o nobre Ministro Costa Leite:

PENAL. LATROCÍNIO.

NO CASO DE UMA ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL COM PLURALIDADE DE MORTES, REPONTANDO A UNIDADE DA AÇÃO DELITUOSA, NÃO OBSTANTE DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS, HÁ CRIME ÚNICO, COM O NÚMERO DE MORTES ATUANDO COMO AGRAVANTE JUDICIAL NA DETERMINAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ – REsp 15.701⁄SP – Rel. Min. Costa Leite – Sexta Turma – Julg. em 07.04.1992 – Pub. no DJ em 27.04.1992, p. 5507).

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3556933&sReg=200701509653&sData=20071217&sTipo=51&formato=HTML

Limites ao poder constituinte derivado

INFORMATIVO 530 - STF
ADI N. 3.825-RR. RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL EMENDADA DO ESTADO DE RORAIMA QUE POSSIBILITA EXTENSÃO DE MANDATOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS, NA FORMA PREVISTA NA CONSTITUCIONAL DO BRASIL. EXPRESSÃO QUE PERMITE A EXTESÃO (ART. 30, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA - E EM 15 DE FEVEREIRO PARA POSSE...) CONTRÁRIA AO § 1º DO ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. 1. O § 1º do art. 27 da Constituição do Brasil define em quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais. A norma que, alterando a regra da Constituição Estadual de Roraima (Emenda n. 16, de 19 de outubro de 2005) permite a extensão do mandato pela alteração da data de posse dos eleitos em 2006, colide, frontalmente, com aquela regra. 2. A autonomia estadual tem os seus limites definidos pela Constituição da República. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Viagem

O blog ficará sem postagens até domingo, pois estarei viajando. Mas Segunda voltaremos com força total! Três concursos para estudar: Polícias Civis da PB e do RN e Agente Penitenciário Federal!

POLÍCIA CIVIL DO RN

Acaba de ser lançado o edital para Delegado (R$7.957), Agente (R$2.085) e Escrivão (R$2.085)da Polícia Civil do Rio Grande do Norte. A banca organizadora do certame é a CESPE e as provas serão realizadas no dia 25 de janeiro de 2009. Para ver o edital clique aqui.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Português

Algumas dicas para resolução das questões de português pela Profª Noely R. X. de N. Landarin, do curso aprovação:

http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34255339

IN

Instruções normativas que regularam o último concurso da Polícia Federal:



Atualidades

O site da BBC Brasil tem um campo onde encontramos reportagens especiais sobre os mais diversos assuntos. Para acessa-lo clique aqui . Outro site que sempre traz artigos sobre os assuntos mais atuais é o do UOL (para ver clique aqui). Esses sites são bons meios de "estudar" atualidades, entretanto nunca deixe de ler as revistas semanais.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Português - Ortografia


O VOLP - Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa - é uma boa arma para os concurseiros. Quando se tiver uma dúvida de como se escreve uma palavra basta digitá-la e verificar se ela existe ou não. Para isso clique aqui que a página será direcionada para o site da academia brasileira de letras, onde você poderá realizar a busca.
Contudo, essa ferramenta não nos informa o significado da palavra. Nesse caso deve-se recorrer ao bom e velho dicionário. No site do UOL existe um campo onde podemos buscar o significado da palavra em diversos dicionários. Para isso clique aqui.

Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração

INFORMATIVO STF 528
A Turma, em votação majoritária, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista. Entendera aquela Corte que a participação em greve, direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente, sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Além disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que servidor em estágio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço. RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 11.11.2008. (RE-226966)

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

INFORMATIVO STJ 376
O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veículo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustível utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juízo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princípio da insignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de típica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurídico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir "só um pouco" de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.

Polícia Civil do DF

O boato de que o concurso para PCDF sairá ainda esse mês está cada vez mais forte. Usuários do Correioweb apostam que o edital sairá esse mês e que as provas serão em fevereiro. Tirem suas próprias conclusões:
"EXTRATO DO CONTRATO Nº 188/2008, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 02/2002 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Processo: 052.001.261/2007. Partes: Distrito Federal/Polícia Civil X Fundação UNIVERSA - Funiversa. Fundamentação Legal: Justificativa de Dispensa de Licitação baseada no inciso XIII do artigo 24, c/c o artigo 26 e demais disposições da Lei nº 8.666/1993 e proposta da empresa. Objeto: contratação de serviços técnico-especializados de organização e realização de concurso público para provimento de 129 (cento e vinte e nove) cargos de Agente de Polícia, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, vagos atualmente, bem como para aqueles que vagarem dentro do prazo de validade do concurso, com formação de banco de reserva de 191 (cento e noventa e um) cargos. Valor: As partes ajustam que, para a cobertura dos custos decorrentes da presente prestação de serviços, a contratada fará a captação integral das taxas a serem cobradas dos candidatos no momento da inscrição. Não haverá qualquer pagamento por parte da contratante em decorrência da prestação de serviços a que se refere o objeto do presente contrato. Dotação Orçamentária: A contratada fará captação integral das taxas a serem pagas pelos candidatos. Procedência dos Recursos: A contratada fará captação integral das taxas a serem pagas pelos candidatos. Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura. Data de Assinatura: 10/11/2008. Signatários: Pelo Distrito Federal: Cleber Monteiro Fernandes, na qualidade de Diretor Geral. Pela Contratada: José Manoel Pires Alves, na qualidade de Presidente."
DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL n.º 240
Quarta-feira, 03 de dezembro de 2008.
Página: 46
Seção 03